Tribunal Central Administrativo Norte

00331/09.4BEVIS-A

Data
2019-05-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. É possível reconstituir a situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida, num concurso, a ilegalidade de fixar a pontuação para os candidatos com o 10º ano como habilitações literárias, ou inferiores, com os mesmos 10 pontos atribuídos a habilitação do 11º ano, já depois de conhecidos os candidatos. 2. Para se obter este desiderato basta escolher um critério objectivo, como o sugerido no acórdão dado à execução, uma diferença de dois pontos por cada ano a mais de habilitações literárias, critério seguido, de resto, logo inicialmente no concurso, para o 11º ano e seguintes. * * Sumário elaborado pelo relator

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