Tribunal Central Administrativo Norte

00330/11.6BEAVR

Data
2021-11-11
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Decorre da alínea d) do n.º 1 do art.º 3 do Decreto- lei n.º 199/96 de 18.10 que as transmissões de bens em 2.º mão ficam sujeitas ao regime especial de tributação pela margem quando o sujeito passivo tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto nesse diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada. II. O valor tributável das transmissões de bens em segunda mão, efetuadas, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na fatura ou documento equivalente. III. Verifica a violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do “Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão” (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18-10-1996) quando o revendedor de automóveis que, para efeitos de determinação do valor tributável em IVA, incluída o valor do IA (Imposto Automóvel) no preço de compra dos automóveis vendidos.* * Sumário elaborado pela relatora

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