Tribunal Central Administrativo Norte

00330/08.3BEBRG-B

Data
2011-10-21
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Face ao teor dos arts. 105.º, n.º 1 e 288.º, n.º 1 alínea a), do CPC, a interpretação da ressalva consagrada no n.º 2 do artigo 288.º, deverá ser efectuada de forma restritiva, no sentido de que apenas se aplicará aos casos em que o pedido de remessa do processo ao tribunal considerado competente tenha sido formulado antes da decisão de absolvição da instância, o que poderá acontecer, naturalmente, sempre que essa excepção dilatória tenha sido deduzida na contestação, e o pedido de remessa na réplica. II. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. III. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal. IV. Quando a actividade perigosa produz danos efectivos, o eventual crime deixa de ser de perigo comum para ser um crime de resultado, o crime de dano qualificado.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.