Tribunal Central Administrativo Norte

00330/04.2BECBR

Data
2013-12-06
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-O interesse em agir é um pressuposto processual e não um requisito de procedência. II-A legitimidade determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos. III-A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial; III.1-assim, quando a decide, o juiz não tem que fazer - nem deve - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.