Tribunal Central Administrativo Norte
00330/01 - BRAGA
- Data
- 2008-02-28
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Sendo impugnada a liquidação de adicional de IRS efectuada com base na declaração apresentada por uma sociedade relativamente aos pagamentos feitos aos titulares de rendimentos sujeitos a IRS e ao imposto retido (cf. art. 114.º do CIRS, na redacção vigente à data) e na verificação da existência de seis facturas/recibos assinados pelo Contribuinte e de que constam ter sido recebidos por ele a título de pagamento por prestações de serviços diversas quantias que não declarou como rendimentos para efeitos de IRS, recai sobre o Contribuinte o ónus da prova de que tais documentos, como alega na petição inicial por que impugnou judicialmente aquela liquidação, apesar de por si assinados, foram abusivamente preenchidos e que não prestou os serviços nem recebeu os montantes neles referidos. II - O regime previsto, à data, pelo art. 121.º do CPC, a que corresponde actualmente o art. 100.º do CPPT, exige que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, caso em que deve ser anulado o acto impugnado. III - Não pode considerar-se verificada qualquer dúvida relativamente ao facto tributário ou sua quantificação se da prova produzida em juízo não resulta que os referidos documentos (facturas/recibo) tenham sido assinados “em branco” pelo Impugnante, nem que este não prestou serviços para a referida sociedade.
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