Tribunal Central Administrativo Norte
00329/12.5BEPDL
- Data
- 2016-06-03
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Os tribunais não devem afastar-se, por mera discordância doutrinal, da orientação interpretativa de jurisprudência uniformizada sobre concreta questão, em relação a casos substancialmente idênticos. II – O caso dos autos respeita ao direito de trabalhador a compensação monetária, por caducidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo incerto, cessado por ocorrência do termo que lhe foi aposto, sendo substancialmente diverso do objecto do Acórdão do STA n.º 3/2015, de 21.05.2015, de acordo com o qual foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “No domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”. III – A questão da possível ou impossível renovabilidade contratual não releva em sede de atribuição da compensação monetária por caducidade do contrato a termo incerto, na medida em que tal contrato é, por natureza, insusceptível de renovação, perdurando enquanto se mantiver o evento que motivou a sua celebração e cessando forçosamente quando o mesmo deixa de se verificar. IV – De acordo com a redacção inicial do n.º 4 do artigo 253.º do RCTFP é a cessação do contrato que confere ao trabalhador o direito à referida compensação, a calcular nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 252.º. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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