Tribunal Central Administrativo Norte
00329/11.2BEMDL
- Data
- 2015-05-22
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I-A prescrição é uma forma de extinção de direitos, decorrente do facto do titular de um direito o não exercer durante certo prazo de tempo estabelecido na lei e que varia conforme os casos. II- Decorre do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27/7, que no caso de rescisão do contrato de ajudas financeiras por banda do IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a esse título, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei. III- A obrigação de juros, que tanto pode resultar da lei como de negócio jurídico, não se concebe sem uma obrigação de capital, sendo de considerar uma obrigação acessória desta. IV- Antes da constituição da obrigação de reembolso das importâncias indevidamente recebidas, não existe obrigação de pagar juros, pelo que, não estando prescrita a obrigação de proceder ao reembolso de quantias concedidas a título de ajudas financeiras, também não está prescrita a obrigação de proceder ao pagamento do crédito de juros calculado sobre o montante das ajudas a restituir, desde a data em que tais ajudas foram colocadas à disposição do beneficiário, por a tal conduzir inequivocamente a solução legal contida no artigo 12.º do D.L. 163-A/2000.* *Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.