Tribunal Central Administrativo Norte

00329/05.1BEMDL

Data
2012-03-08
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 659º, nº 3 do CPC. II - A falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, é equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº1 do CPPT. III - A exigência de fundamentação da sentença tem naturalmente várias valências, pois que, num primeiro momento, serve para impor ao juiz da causa que pondere e reflicta criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes, ao recorrerem da sentença, estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão e, por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida. IV - Assim, padece da apontada nulidade a sentença recorrida que não discriminou a factualidade não provada, apesar de terem sido inquiridas as testemunhas e de na mesma se ter referido que a impugnante não havia logrado fazer a prova do erro ou excesso na quantificação, o que só pode significar que os factos alegados, sobre os quais recaiu a prova testemunhal, eram relevantes para a decisão da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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