Tribunal Central Administrativo Norte

00328/16.8BECBR

Data
2016-12-16
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Com a nova redacção do artigo 120.º do CPTA revisto e republicado em 2015, deixou de existir o critério da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal que permitia decretar, só por si, a providência requerida, bem como a gradação do fumus boni iuris, de menos exigente a mais, consoante se pudesse qualificar a providência em causa como, respectivamente, conservatória ou antecipatória – o qual, na vertente da probabilidade de êxito da pretensão principal, passa a constituir um critério comum a todas as providências. II – Não se mostrando provável que a pretensão a formular no processo principal da qual depende a presente providência cautelar de suspensão dos artigos 3.º, n.º 9, e 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14.04.16, aditados ao Despacho n.º 7-B/2015, de 7.05.2015, venha a ser julgada procedente, tem de improceder a peticionada tutela cautelar, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos de concessão das providências cautelares, atenta a natureza cumulativa dos mesmos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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