Tribunal Central Administrativo Norte

00328/01 - COIMBRA

Data
2008-12-04
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Estão sujeitas a sisa as aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, comandita simples ou por quotas por um sócio que já detenha 75% ou mais do respectivo capital, havendo nessas sociedades bens imobiliários. II - O imposto deve ser pago logo que o sócio atinja ou ultrapasse os 75% do capital social e mesmo após a obtenção dessa situação qualquer acréscimo implica a incidência da sisa. III - Se já tiver pago a sisa por alguma das aquisições anteriormente realizadas, só pagará sisa pela diferença entre a quota já tributada e a quota final com que vem a ficar.

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