Tribunal Central Administrativo Norte

00326/24.8BECBR

Data
2026-01-23
Relator
LUÍS MIGUEIS GARCIA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) – “Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.” - art.º 50º, n.º 2, do CPTA. II - O ato administrativo que determina a revogação do contrato de incentivos financeiros tem natureza sancionatória.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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