Tribunal Central Administrativo Norte
00325/17.6BEMDL
- Data
- 2017-12-15
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decissão recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I — O contencioso dos procedimentos de massa previsto no artigo 99º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que compreende as acções respeitantes à prática ou à omissão de actos administrativos, é um meio processual de utilização necessária na verificação de dois pressupostos relativos ao objecto do processo: — (i) Que o contencioso respeite a um procedimento administrativo a que tenham sido admitidos mais de 50 concorrentes; — (ii) Que o procedimento administrativo incida sobre concursos de pessoal, realização de provas ou recrutamento. II — O modelo a que devem obedecer os respectivos articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, como impõe o nº 3 do referido artigo 99º, se bem que, enquanto não for publicada a portaria, os articulados obedecem aos critérios gerais dos artigos 78º e 83º do CPTA. III — O facto de no requerimento de adopção de providência cautelar, relativamente a situação que reúne os requisitos do contencioso dos procedimentos de massa, ter sido indicada uma “acção administrativa de impugnação do acto” não exclui a utilização daquele contencioso e, na dúvida pertinente sobre a natureza da acção a intentar, sempre deveriam os requerentes ser com ela confrontados, a fim de se permitir o esclarecimento ou definição da questão. IV — A rejeição liminar do requerimento cautelar baseada nessa situação, não precedida de contraditório, é contrária ao princípio in dúbio pro actione. * *Sumário elaborado pelo relator
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