Tribunal Central Administrativo Norte

00325/11.0BECBR

Data
2012-06-15
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. A competência material do tribunal é determinada pelo pedido feito pelo autor e pelos fundamentos que ele invoca para o mesmo. II. Os tribunais administrativos carecem de competência material para conhecer de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. III. Tanto a questão de qualificar um determinado caminho como atravessadouro, e daí retirar consequências para a declaração de inexistência de uma serventia pública, como a questão de demarcação da propriedade em que se insere, estão reguladas no Código Civil [CC]. IV. A acção comum ordinária em que é pedida a declaração de inexistência de uma serventia pública por se tratar antes de atravessadouro, figura que foi abolida, e em que se pede a demarcação do respectivo terreno, não se situa no âmbito das relações jurídicas de natureza administrativa, mas no plano do direito privado, não obstante a natureza pública da ré.* *Sumário elaborado pelo Relator

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