Tribunal Central Administrativo Norte
00324/18.0BEVIS
- Data
- 2025-05-29
- Relator
- PAULO MOURA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A prova do preço efetivo da venda de um imóvel, realiza-se através do procedimento especial estabelecido no artigo 139.º do Código do IRC, para as situações de tributação de mais-valias sujeitas a IRS, após 01/01/2015. II - Caso, o vendedor não tenha lançado mão desse procedimento, não pode realizar a prova do preço efetivo diretamente em sede judicial, na medida em que é obrigatório iniciar previamente aquele procedimento especial.
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