Tribunal Central Administrativo Norte
00323/21.5BECBR
- Data
- 2021-11-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – A LTFP apenas comina com nulidade (cfr. Artº 203.º da LTFP) a falta de inquirição do arguido “em artigos de acusação”, o que foi cumprido. Efetivamente, o Recorrente, notificado da acusação, veio a pronunciar-se face à mesma, mais requerendo a realização de diligências probatórias. Não há como comparar a falta de inquirição oral do arguido, com a falta de audiência do Recorrente em sede de acusação, esta sim, insuprível e sancionada com nulidade, como decorre do artigo 203.º, n.º 1, da LTFP. 2 – O artº 203° da LTFP não qualifica como nulidade insuprível toda e qualquer circunstância que condicione ou limite o concreto modo de exercício do direito de defesa por parte do trabalhador, mas somente aquelas que redundem na falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a omissão de diligências essenciais para a descoberta verdade. Não consubstancia nulidade insuprível uma qualquer irregularidade, desde que ao trabalhador seja efetivamente dada a possibilidade de se pronunciar acerca de tudo aquilo que contra si está contido na Acusação. As demais irregularidades, ainda que contendendo com o exercício da defesa, deverão ser reclamadas pelo trabalhador até à decisão final, conforme dispõe o nº 2 do referido artº 203°, sob pena de virem a achar-se supridas, não tendo nenhum efeito invalidante sobre a decisão final.* * Sumário elaborado pelo relator
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