Tribunal Central Administrativo Norte

00323/18.2BEBRG

Data
2023-10-26
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O facto imediatamente dado como provado quando na sentença se transcreveu parte do RIA – a emissão do relatório como determinado conteúdo – é individual e concreto. O relato aí feito dos factos e as alusões aos documentos que o acompanham integram a fundamentação de facto e de direito do acto tributário impugnado, pelo que são parte integrante e indefectível desse único facto, julgado como provado. II - De um ponto de vista formal, determinados factos descritos no Relatório da Inspecção e necessários para o juízo do tribunal sobre a legalidade dos actos impugnados deveriam ser especificados autonomamente como provados. Contudo isso resultaria numa fastidiosa transcrição do Relatório da Inspecção, pelo que, de um ponto de vista prático, é de considerar bastante a transcrição das partes daquele que contenham a referência desses factos. III - Quando da prova de um facto, devidamente fundamentada, resulta logicamente a não prova de outro ou outos, também eles alegados, o que sucede, verdadeiramente, é haver pronúncia, tácita, mas clara, e até fundamentada, pela não prova destes, não sendo, assim, indispensável, para cumprir com o artigo 123º do CPPT, uma expressa referência à sua não prova. IV – Na discriminação dos factos provados e não provados atendíveis, a sentença não tem de se pronunciar sobre a prova de alegações conclusivas, ou de objecto difuso o ou genérico, ainda que sobre matéria de facto. Tão pouco tem de se pronunciar sobre factos alegadamente complementares daqueles supostos factos, porque não é concebível, entre tais alegações e quaisquer factos, a relação de complementaridade entre factos concretos, representada no artigo 5º nº 2 alªs a) e b) do CPC. V – Salva a alegação de factos objectiva ou subjectivamente supervenientes, o objecto da causa fixa-se com a Petição e a Contestação, pelo que a Sentença não tem nem deve pronunciar-se sobre questões suscitadas ex novo nas alegações escritas finais, como é o caso da alegação inédita de que no varejo não foram respeitadas regras técnicas. VI - Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento, ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim, viu, ouviu e apreciou com imediação o depoimento de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. VII - In casu, o Recorrente, embora sustente com racionalidade os motivos e as provas por que entende que o facto provado I) deva ter sido julgado não provado e o não provado 1 devia ter sido julga do provado, não logra demonstrar que fosse uma necessidade lógica a decisão oposta, ou que o Mª Juiz a quo tenha incorrido em flagrante ou grosseiro erro de valoração desses meios de prova documental e testemunhal invocados ao decidir como decidiu. VIII - A força probatória reconhecida ao documento particular no artigo 376º nº 1 do CC tem por objecto as declarações atribuídas, no documento, aos sujeitos emissores, já não o objecto dessas declarações. Assim, quanto a estes factos o valor probatório do documento nº 5 junto com a Petição não era maior do que o do depoimento de quem o assinara.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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