Tribunal Central Administrativo Norte

00323/05.2BEPNF

Data
2006-09-07
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O art. 474º alínea f) do CPC contém fundamentos exclusivos para os actos de recusa pela secretaria, pelo que quando esta não recusa a petição no exame preliminar, remetendo-a a juízo já instruída com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário entretanto junto, impõe-se ao juiz, não a prática dos actos que pertencem à secretaria, mas a sua apreciação liminar, podendo e devendo indeferi-la nas situações legalmente tipificadas, com prévio convite a regularização se tal se mostrar imposto pela lei. 2. Admitir que a petição pudesse ser “recusada” pelo Juiz, sem que antes fosse dada ao apresentante a possibilidade de pagar a taxa de justiça em falta ou apresentar os documentos comprovativos da concessão do apoio judiciário, seria “queimar” uma etapa que a lei pretende assegurar ao apresentante da petição, acabando o erro da secretaria (de aceitar indevidamente a petição) por prejudicá-lo. 3. Encontrando-se os autos já instruídos com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário quando são conclusos para despacho liminar, e visto que a lei se basta com esse documento nos casos excepcionais previstos no art. 467º/4 do CPC, impõe-se ao Juiz que examine todos os elementos disponíveis nos autos com vista a certificar-se do preenchimento de alguma dessas excepcionais circunstâncias que permitem a junção do mero documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, analisando, designadamente, se à data da apresentação da petição em juízo faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da oposição. 4. O facto de a parte não ter expressamente invocado na petição a ocorrência de alguma dessas situações excepcionais fá-la incorrer no risco de ver a petição recusada pela secretaria, mas uma vez ultrapassada essa fase, pode e deve o juiz analisar, em sede de apreciação liminar da petição, todos os factos vertidos na petição e todos os elementos já juntos aos autos, com vista a aferir da existência dessas situações excepcionais que obstam à absolvição da instância e que, por isso, devem ser oficiosamente consideradas.

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