Tribunal Central Administrativo Norte
00322/13.0BEVIS
- Data
- 2014-02-13
- Relator
- Pedro Marchão Marques
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
i) Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além da alegação e da prova, esta ainda que perfunctória (fumus boni iuris e summaria cognitio), a cargo do requerente do arresto, de que aquele se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal; ii) Resultando da factualidade assente não só a qualidade jurídica de administrador/gerente, constante do registo, mas também indícios seguros de terem os Recorrentes praticado diversos actos típicos da administração da sociedade devedora originária, tendo-se por verificados os requisitos legais previstos nos artigos 136.º e 214.º do CPPT, podem ser arrestados bens do responsáveis subsidiários.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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