Tribunal Central Administrativo Norte

00322/04.1BECBR

Data
2007-09-20
Relator
Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, as quais se repartem por uma componente lectiva e por uma componente não lectiva - art. 76º., do E.C.D. 2. O Despacho 5/SERE/91, de 12 de Março, publicado na II Série do Diário da República nº 77, de 03/04/91 vem definir as actividades que integram as componentes lectivas e não lectivas previstas no art. 76º nº2 do ECD dos docentes colocados em equipas de educação especial. 3. Este Despacho não foi revogado pelo Despacho Conjunto nº 105/97 que considera que entre os professores da educação e ensino especial se inclui o docente de apoio a que alude a al. a) do nº 3 daquele diploma, o qual é ali definido como o docente que tem como função prestar apoio educativo à escola no seu conjunto, ao professor, ao aluno e à família, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciadas a introduzir no processo de ensino/aprendizagem. 4. As funções que a Autora exerceu na NADV em 2003/2004 eram as mesmas que vinha exercendo na EEE e têm a natureza de apoio pedagógico directo e indirecto previsto nos Despachos 5/SERE/91, de 12 de Março e nº 105/97 de 1/7 e por isso deve corresponder às mesmas uma carga de 20 horas lectivas e de 15 não lectivas. 5. As horas semanais que integrem a componente não lectiva do horário de 35 horas mesmo que presenciais, não podem ser remuneradas como serviço docente extraordinário, nem nos termos do art. 83º., nº 1, do ECD, que só abrange o serviço que se integra na componente lectiva, nem nos termos do seu nº 2 que apenas abrange o prestado em substituição dos professores faltosos 6. A componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino (nº 1 do art. 82º. do ECD). 7. Compete à autora provar que nas 35 horas presenciais que lhe foram impostas todas elas corresponderam a um exercício efectivo de funções lectivas.* * Sumário elaborado pelo Relator

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