Tribunal Central Administrativo Norte
00321/21.9BEPRT-S1
- Data
- 2022-11-11
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- A legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor configurou a sua causa de pedir e respetivo pedido [artigos 9.º, n.º 1, 2ª parte e 10.º, n.º 1, do CPTA e ainda o artigo 30.º, n.º 3, do CPC]. II- Do que resulta que, para a sua aferição, relevará apenas a forma como o Autor configurou a sua pretensão, quer quanto ao objeto, quer quanto aos sujeitos da relação material controvertida, sendo, para este efeito, irrelevante se, a final, se vier a verificar que um daqueles sujeitos nunca teria, à luz do direito material, qualquer interesse em contradizer a sua pretensão. III- No quadro em apreço, isto é, tendo em atenção as pretensões formuladas nos presentes autos e [ainda] o modo como a Autora conforma a causa de pedir, assoma em evidente que os Réus particulares têm interesse em se defender, pois naquelas formulações, podem ser condenados e assim sofrer os correspondentes prejuízos que resultaria de uma eventual procedência da presente ação. IV- Forçosamente se conclui, então, que se existe a possibilidade de condenação dos Réus particulares nos presentes autos, não pode haver ilegitimidade passiva, dado que há um manifesto interesse em contradizer. V- E tal não obsta a “natureza particular” dos médicos Réus. VI- Esta posição de abrangência é confirmada no art.º 10º n.º 9 do C.P.T.A., que permite que a ação seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados [ainda que sejam particulares], quando o envolvimento destes se situe ainda no âmbito de uma relação jurídica administrativa. VII- Independentemente do regime de responsabilidade civil a operar no caso concreto - contratual [de rigor mais discutível] ou extracontratual -, estamos na presença de uma ação intentada contra uma entidade pública e três médicos particulares, todos eles envolvidos numa relação jurídico-administrativa com a Autora da ação, na qual vem assacada responsabilidade, a par da entidade pública, aos ditos médicos particulares pela produção dos danos na esfera da Autora reclamados nos autos. VIII- O que permite acomodar largamente a aplicação da normação que se vem de analisar, e, qua tale, admitir-se a dedução da presente ação também contra os médicos particulares visados nos autos.
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