Tribunal Central Administrativo Norte
00321/21.9BECBR
- Data
- 2022-01-28
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- CONCURSO; EMPREITADA PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO; PROGRAMA DO CONCURSO; VALORES MÍNIMOS; DISCREPÂNCIAS FORMAIS NAS PROPOSTAS
- ARTIGO 70º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS; EXCLUSÃO; INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DAS PEÇAS DO CONCURSO; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA; MEMÓRIA DESCRITIVA; CERTIFICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
Sumário
1. Se o júri do concurso, no exercício da sua discricionariedade técnica, se pronunciou no sentido de que os módulos fotovoltaicos apresentados na proposta ganhadora cumprem as características técnicas mínimas obrigatórias, e esta posição foi sufragada pela entidade que lançou o concurso, no exercício da sua discricionariedade administrativa e na interpretação autêntica das peças do concurso que a própria elaborou, não existe qualquer fundamento para a exclusão dessa proposta, face ao disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos. 2. Do mesmo modo, se a entidade que lançou o concurso entendeu que o programa do concurso – que a própria elaborou – apenas exigia que na memória descritiva e fizesse menção a que os equipamentos propostos tivessem uma certificação de homologação e não a apresentação da certificação com a memória descritiva por se tratar de uma interpretação autêntica também por esta via não se verificava motivo de exclusão da proposta ganhadora.* * Sumário elaborado pelo relator
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