Tribunal Central Administrativo Norte
00321/19.9BEPNF-A
- Data
- 2020-01-31
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. Verifica-se a preterição da formalidade de audiência prévia se o acto impugnado ignorou uma questão essencial suscitada pela interessada antes de ser proferida essa decisão final, a desconformidade da licença de utilização que não permite o uso dado a uma fracção e a licença de construção que o permite, sendo essa desconformidade alegadamente imputável ao município demandado. 2. Padece de deficiência de fundamentação o acto impugnado - a ordenar a cessação de utilização indevida de fração autónoma e de fixação das despesas decorrentes de eventual execução coerciva da medida ordenada – que não refere nos seus fundamentos a desconformidade entre a licença de utilização e a licença de construção. 3. Não se trata de uma ampliação do âmbito do recurso, prevista no n.º1 do artigo 636º do Código de Processo Civil, aplicável por fora do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o pedido de apreciação do vício de falta de fundamentação dado como não verificado na sentença recorrida no âmbito da análise do bonus fumus iuris, sumariamente julgado verificado nesta decisão mas apenas pelo vício da preterição da audiência prévia. 4. Estamos aqui ainda – e tão só – no âmbito de meras contra-alegações quanto à verificação de mesmo pressuposto do pedido da suspensão da eficácia, a aparência do bom direito.* * Sumário elaborado pelo relator
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