Tribunal Central Administrativo Norte

00321/08.4BEBRG

Data
2024-01-25
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O contribuinte goza, também em matéria de dedução de IVA, da presunção, disposta no artigo 75º nº 1 da LGT, da veracidade das suas declarações fiscais, pelo que, para efeito de recusar a dedução do IVA liquidado em determinadas facturas com fundameno na simulação do negócio seu objecto, não basta à AT provar a desconformidade destas com a realidade apenas no que respeita à identidade do prestador dos serviços facturados, antes lhe é exigível provar também factos de que decorram indícios fundados do acordo simulatório, ou, ao menos, de que daquela desconformidade resulta matéria colectável inferior à real, só então passando o sujeito passivo a ter, por força da conjugação da alínea a) do nº 2 do artigo 75º com o nº 1 do artigo 74º da LGT, o ónus de provar a veracidade das operações facturadas, em todos os seus aspectos. III – In casu, o direito à dedução do IVA da Impugnante, efectivamente suportado, sempre seria de reconhecer, uma vez que estava assente a realidade das operações quanto ao seu objecto e quanto ao sujeito passivo utilizador (embora não quanto ao sujeito emissor, mas sem se provar que o sujeito passivo disso soubesse) por tal ser um imperativo: quer do princípio da Tutela da Confiança no Estado de Direito (artigo 2º da Constituição), quer da neutralidade fiscal do IVA, tal como é jurisprudência uniforme do TJUE.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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