Tribunal Central Administrativo Norte

00320/19.0BECBR

Data
2025-02-27
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. II - Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. III - O nº 2 do artigo 49º da LGT apenas é aplicável aos casos em que os processos que interromperam a prescrição já estavam parados há mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, em 01.01.2007. IV – Não ocorre défice instrutório, se a prova testemunhal requerida é inútil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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