Tribunal Central Administrativo Norte

00320/17.5BEMDL

Data
2019-01-25
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil (de 2013). 2. A circunstância da uma concorrente, no concurso para prestação de serviços, não ter apresentado na sua proposta, expressamente, o preço para os artigos de montagem de desmontagem de estaleiro e manutenção de estaleiro, não significa um desrespeito dos instrumentos do concurso que exigem essa discriminação, desrespeito determinante da exclusão, nos termos do disposto nos artigos 56.º, 57.º, n.º 1, al. a), b) e c), 146.º, n.º 2, al. d), n) e o) e 70.º, nºs 1 e 2, al. a), b) e c), todos do Código dos Contratos Públicos, se esses valores aparecem discriminados na cotação dos artigos por concelho. 3. A circunstância de esses artigos aparecerem cotados com valor 0 € (zero euros), não corresponde a uma manifestação de desvinculação do cumprimento integral do objeto do contrato, sendo que a prestação dos serviços para estes artigos é que não tem qualquer custo associado, pelo que o seu valor é 0 € (zero euros), se tal foi a conclusão do júri do concurso sendo esta uma área de discricionariedade técnica insindicável salvo caso de erro grosseiro critério manifestamente desajustado ou desvio de poder o que não é o caso. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.