Tribunal Central Administrativo Norte
00320/16.2BEVIS
- Data
- 2025-01-16
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Na previsão da alínea a), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, pretendem-se isolar as situações em que o gerente culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação da dívida exequenda. II - Para este efeito, deve a Administração Tributária alegar e provar factos ilícitos, praticados pelo revertido ou com o seu consentimento, que tenham resultado numa diminuição do património social, tornando-o insuficiente para satisfação das dívidas geradas no período do exercício do seu cargo. III - No entanto, não basta à Administração Tributária provar a prática de actos ilícitos, isto é, de inobservância (culposa) das disposições destinadas à protecção dos credores, é necessário que prove que o prejuízo derivou de tal inobservância; isto é, tem, ainda, de demonstrar o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.