Tribunal Central Administrativo Norte

00319/23.2BEVIS

Data
2023-10-26
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto. II - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. IV – Não estando demonstrado, com a segurança e certeza exigíveis, qualquer facto interruptivo ou suspensivo, decorreu a totalidade do prazo de prescrição de cinco anos para todas as dívidas exequendas em apreço – cfr. artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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