Tribunal Central Administrativo Norte

00318/19.9BEMDL

Data
2022-12-20
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Recurso de contra-ordenações - Recursos jurisdicionais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

Mostrando-se evidenciadas as razões factuais e jurídicas que suportam a decisão que o arguido bem apreendeu, de que é sintomática a argumentação apresentada em sede de defesa no processo administrativo e judicial (requerimento impugnatório) e ainda na novidade argumentativa quanto à autoria da construção ilegal, por construída sem o devido licenciamento municipal, inexiste a alegada nulidade da decisão administrativa, por, alegadamente, não conter os factos mínimos essenciais e constitutivos da alegada contraordenação imputada, nem a respetiva fundamentação adequada, conforme se evidencia no Relatório elaborado pelo instrutor do processo contra-ordenacional e que sustentou a decisão administrativa questionada no processo judicial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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