Tribunal Central Administrativo Norte
00318/19.9BEMDL
- Data
- 2022-12-20
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Recurso de contra-ordenações - Recursos jurisdicionais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
Mostrando-se evidenciadas as razões factuais e jurídicas que suportam a decisão que o arguido bem apreendeu, de que é sintomática a argumentação apresentada em sede de defesa no processo administrativo e judicial (requerimento impugnatório) e ainda na novidade argumentativa quanto à autoria da construção ilegal, por construída sem o devido licenciamento municipal, inexiste a alegada nulidade da decisão administrativa, por, alegadamente, não conter os factos mínimos essenciais e constitutivos da alegada contraordenação imputada, nem a respetiva fundamentação adequada, conforme se evidencia no Relatório elaborado pelo instrutor do processo contra-ordenacional e que sustentou a decisão administrativa questionada no processo judicial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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