Tribunal Central Administrativo Norte
00318/19.9BEBRG
- Data
- 2019-09-13
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O deficit instrutório no procedimento administrativo não se confunde com o deficit instrutório no processo judicial. 2. O eventual deficit no procedimento administrativo poderia ter repercussões na apreciação do pedido de intimação aqui em causa mas não impunha, em caso nenhum, que o Tribunal procedesse a qualquer diligência instrutória, pois não cabe ao Tribunal praticar actos que são impostos ao Requerente, como sucede com a apresentação do estudo de impacto ambiental. 3. A definição de que um empreendimento, no caso a construção de um kartódromo, tem, ou não, interesse público, não tem uma resposta única, imposta estritamente por lei, caso em que o exercício do poder em causa seria estritamente vinculado. 4. Sendo o exercício de um poder largamente discricionário, não pode o Tribunal impor à Administração a declaração de interesse público desse empreendimento para o efeito de poder ser feita a respectiva construção em reserva agrícola nacional.
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