Tribunal Central Administrativo Norte
00318/11.7BECBR
- Data
- 2016-05-20
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I — É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos municípios, por actos de gestão pública, a presunção de culpa estabelecida no artigo 493º, nº1, do Código Civil, e artigo 10º, nº 3, do RRCEEDEP aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. II - A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido. III - Em tais situações, ao autor da lesão incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador de danos, mas e também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente. IV - A presunção de culpa pode ser ilidida se, não obstante a realidade da base de presunção, a culpa não existe. V — O artigo 570º, nº 2, do Código Civil não impede, sem mais, o concurso de culpa efectiva com a culpa presumida, pois apenas quando os danos se devem totalmente a culpa do lesado, porque o seu acto foi a causa adequada, suficiente e única do evento, não restando qualquer possibilidade de imputação dele também ao réu, é que a responsabilidade baseada numa simples presunção de culpa exclui o dever de indemnizar.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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