Tribunal Central Administrativo Norte

00317/18.8BECBR

Data
2023-01-13
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Legitimando a participação disciplinar apresentada a evidência da prática de vários ilícitos disciplinares por parte do denunciado, que vão desde a violação dos deveres gerais de correção e urbanidade até à arbitrariedade e abuso de autoridade no exercício de funções, para além de faltas ao serviço, deve assumir-se a inviabilidade de arquivamento do inquérito disciplinar. II- Não é aplicável ao participante disciplinar o princípio da audiência prévia consagrado no artº 100° do CPA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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