Tribunal Central Administrativo Norte
00317/18.8BECBR
- Data
- 2023-01-13
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Legitimando a participação disciplinar apresentada a evidência da prática de vários ilícitos disciplinares por parte do denunciado, que vão desde a violação dos deveres gerais de correção e urbanidade até à arbitrariedade e abuso de autoridade no exercício de funções, para além de faltas ao serviço, deve assumir-se a inviabilidade de arquivamento do inquérito disciplinar. II- Não é aplicável ao participante disciplinar o princípio da audiência prévia consagrado no artº 100° do CPA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.