Tribunal Central Administrativo Norte

00317/13.4BELSB

Data
2017-11-17
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-O IFAP, por diversas vezes, procurou realizar a notificação do Autor no domicílio por este indicado, aquando da outorga do contrato; I.1-tais ofícios/notificações foram sempre devolvidas; I.2-aquando da devolução do ofício, datado de 13/02/2007, veio o mesmo acompanhado da menção - “nova morada”; I.3-em face da não recepção dos demais ofícios, com este novo elemento - nova morada - o Réu, e bem, diligenciou por obter, no âmbito do procedimento em causa, outras moradas para notificação do Autor, já que tal faz presumir uma alteração não comunicada de domicílio por parte do Autor; I.4-o IFAP/Recorrido procurou, por todos os meios, notificar o aqui Recorrente, em face das moradas que constavam do processo de atribuição de ajudas, pelo que as notificações são válidas, atento o disposto no art° 70° do CPA (art° 112° do NCPA) e art° 254° do CPC (artºs 248° e 249° do NCPC). II-Deste modo, a decisão final presume-se efectuada em 22/02/2010 (atentos os dispositivos do CPC supra elencados); II.1-assim, quando o Recorrente vem, em 04/02/2013, impugnar contenciosamente o referido acto, já há muito havia caducado o respectivo direito de acção.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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