Tribunal Central Administrativo Norte

00316/21.2BEBRG

Data
2022-10-20
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Meio processual
Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
Decisão
conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. II. A nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III. A caducidade do direito à acção configura uma excepção de resolução prévia às demais, e de conhecimento oficioso, a omissão da sua concreta apreciação configura erro de julgamento. IV. A revogação da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça em substituição do objecto dos autos, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os mesmos fornecerem todos os elementos para o efeito.

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