Tribunal Central Administrativo Norte

00316/07.5BECBR

Data
2025-01-16
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

Incumbindo sobre a Impugnante o ónus de provar o excesso de quantificação, não pode funcionar o regime da fundada duvida sobre o facto tributário, na medida em que este apenas funciona quando é a Administração Tributária quem tem o ónus de demonstrar os factos que alega.

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