Tribunal Central Administrativo Norte
00315/09.2BEMDL
- Data
- 2015-05-08
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. O acto que homologa o resultado de um concurso para a instalação de uma farmácia é um acto constitutivo de direitos para o classificado em primeiro lugar, único que pode requerer a instalação da farmácia. 2. O acto que declara suspenso este concurso é impugnável por parte do classificado em primeiro lugar que tina visto constituir-se a seu favor, com preferência sobre os demais candidatos, o direito a requerer a instalação da farmácia. 3. O acto que homologa a classificação do concurso para instalação de uma farmácia é um acto final deste procedimento ou subprocedimento de concurso que antecede o procedimento ou subprocedimento para instalação da farmácia, propriamente dito. 4. O acto que determina a suspensão do procedimento de um concurso para instalação de uma farmácia no qual já tinha sido emitido o acto homologatório da classificação, consolidado na ordem jurídica, é nulo por impossibilidade legal do respectivo objecto dado não se poder suspender o procedimento já fino – artigos 133º, n.º2, alínea c) e 134º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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