Tribunal Central Administrativo Norte
00315/04 - VISEU
- Data
- 2005-11-10
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1.Cabe à Fazenda Pública fundamentar a utilização dos métodos indiciários para apuramento da matéria tributável, bem como indicar os critérios utilizados na quantificação da mesma, situação que ocorre nos autos, atentas as irregularidades encontradas na contabilidade da recorrente e que inviabilizam o apuramento daquela matéria por outros métodos, tendo a quantificação sido operada a partir de amostragem realizada com base na escrita. 2. Cabe ao contribuinte o ónus de provar o erro da quantificação, nomeadamente por a mesma não se adequar à sua situação, ou por os critérios utilizados na mesma não serem adequados para se apurar a matéria tributável no caso concreto. 3. Tendo havido acção de fiscalização tributária, a Administração Tributária só poderá liquidar juros compensatórios, no máximo, até aos 90 dias posteriores à conclusão da respectiva acção de fiscalização (artº 83º, nº 3 do CPT).
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