Tribunal Central Administrativo Norte
00314/06.6BEBRG
- Data
- 2017-05-04
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 5 documento(s)
- Descritores
Sumário
1. Para efeitos de tributação de mais-valias, «o valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele» - art.º46.º, n.º3 do CIRS; 2. Não ascendendo o valor do terreno, acrescido dos custos comprovados de construção, ao valor patrimonial de duas habitações autoconstruídas pelos impugnantes, impõe-se a consideração como valor de aquisição do valor patrimonial das habitações inscrito na matriz predial. 3. Os princípios constitucionais, nomeadamente da tributação real e de acordo com a capacidade contributiva, ficam justamente assegurados ora pela desconsideração de custos não devidamente comprovados associados à construção, ora pela consideração, como valor de aquisição, do valor patrimonial das habitações construídas, que se supõe ter alguma aderência à realidade avaliada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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