Tribunal Central Administrativo Norte

00313/18.5BECBR

Data
2021-07-15
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Pese embora o procedimento administrativo tendente à emissão do alvará de utilização seja autónomo do procedimento de licenciamento, tal não colide com o facto de o Presidente da Câmara Municipal poder apreciar e decidir questões de ordem formal e processual no âmbito de um pedido que lhe foi formulado nos termos e para efeitos da emissão do alvará de utilização, e que podem obstar ao conhecimento desse pedido, podendo assim vir a ser determinante da sua rejeição, poder esse que radica no disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 6 do RJUE. 2 - Nesse âmbito, pode e deve o Presidente da Câmara Municipal aferir da eventual ocorrência superveniente da ilegitimidade do requerente para o pedido de emissão do alvará de utilização, desde logo, quando não continue a congregar em si a qualidade de proprietário do imóvel, designadamente por ter alienado o imóvel, caso em que o novo proprietário tem de intervir no procedimento administrativo, fazendo prova dessa sua qualidade. 3 - O artigo 7.º do Código de Registo Predial estabelece uma presunção legal no sentido de que o “... registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”, sendo por isso que, se os Autores ora Recorridos têm a seu favor a presunção do direito de propriedade do prédio, ou seja, de que são os proprietários do imóvel, e estando por isso dispensados de provar quer a aquisição originária, quer as aquisições derivadas anteriores à aquisição que fizeram inscrever a seu favor, atento o disposto no artigo 350.º do Código Civil, tendo a seu favor essa presunção, embora iuris tantum e nesse medida podendo ser ilidida mediante prova em contrário, não carecem os titulares, todavia, de fazer a prova do facto a que ela conduz. 4 - Porque o Réu Município sustenta que os Autores ora Recorridos construíram em terreno que em parte integra o seu direito de propriedade, do seu domínio privado, nada obsta a que o mesmo intente acção judicial contra os mesmos, tendente a afastar a presunção legal de que beneficiam, por forma a fazer prova de que detém sobre parte do imóvel um direito real que é incompatível com essa presunção legal. 5 - Não pode o Réu obstar a que os Autores possam ser tidos e reconhecidos por si, enquanto entidade de direito público com competências legalmente fixadas no domínio do licenciamento de operações urbanísticas [Cfr. artigos 3.º, alínea e) e 35.º, n.º 2, alínea j), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 4.º do RJUE], sustentando e decidindo, administrativamente, que os mesmos não têm [ou que deixaram de ter] legitimidade activa no procedimento administrativo, por não serem os proprietários do imóvel [por considerar que o proprietário até é o próprio Município], quando o que é certo é que os Autores construíram um edifício no terreno em causa por assim ter sido deferido por decisão [acto administrativo] prolatada pelo Réu, onde foi aferida a sua legitimidade activa no procedimento e esse acto, datado de 29 de setembro de 2016, mantém-se plenamente válido e eficaz na ordem jurídica administrativa, pois não resulta dos autos que lhe tenha sido assacado qualquer invalidade que seja/possa ser determinante da sua eliminação

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