Tribunal Central Administrativo Norte
00313/16.0BEMDL
- Data
- 2018-03-16
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro “é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.” Determina o artigo 18.º, n.º 1 do referido diploma que “o reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos seguintes.” Reconhece-se, por outro lado, mas no mesmo sentido, no artigo 9.º, n.º 1 do mesmo diploma, serem situações de desemprego involuntário, designadamente, a “Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador”, presumindo-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de ação judicial contra o empregador. 2 – Estando dado como provado que a trabalhadora intentou no Tribunal do Trabalho ação judicial onde exatamente peticionou que fosse declarado que a resolução do seu contrato resultou de justa causa, mais tendo peticionado a atribuição de uma indemnização que se cifrava em 42 661,86€, valor que foi reduzido para 15.000€ no acordo obtido, objeto de transação judicialmente homologada, tal redução não tem, nem poderia ter, a virtualidade de alterar o objeto e objetivo da Ação, mantendo-se assim a justa causa do despedimento por iniciativa do trabalhador. Acresce que a transação judicialmente homologada refere expressamente que a Autora reduziu o pedido “como compensação global pelas quantias peticionadas”, o que evidencia a sua relação com o pedido originário de reconhecimento da justa causa do despedimento. * *Sumário elaborado pelo relator
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