Tribunal Central Administrativo Norte
00312/12.0BEMDL
- Data
- 2017-09-22
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-A questão nuclear destes autos prende-se em saber se a aqui Recorrente teve intervenção no procedimento administrativo em causa, tomando conhecimento do acto de demolição, ao ponto de poder reagir contenciosa e atempadamente desta decisão; I.1-como resulta do probatório esta, apesar de não ter sido chamada em nome próprio, acabou por intervir no procedimento, não só recebendo as comunicações dirigidas ao marido, como chegando mesmo a fazer um requerimento, por si assinado, invocando a qualidade de procuradora deste; I.2-assim, pelo menos, desde 26 de janeiro de 2012 (data de entrada do requerimento nos serviços do ora Recorrido), a Recorrente sabia do procedimento e da decisão de demolição do edificado; I.3-logo, ao intentar a presente acção (apenas) em outubro de 2012, já a mesma estava caducada, por esgotado o prazo de três meses contido no art° 58º/2/b) do CPTA; I.4-e, mesmo a admitir-se que o procedimento padece de anulabilidade por violação da audiência de interessados, prevista no art° 121° do CPA, sempre esta irregularidade não produziria o efeito invalidante pretendido pela parte; I.5-é que a preterição de audiência prévia, mesmo a verificar-se, resvalaria para mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do acto. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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