Tribunal Central Administrativo Norte

00312/12.0BEBRG

Data
2021-02-11
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - De acordo com o disposto no n.° 1 (corpo) do art. 23.° do CIRC, "consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora...". II - Não se questionando a indispensabilidade do gasto, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa, a sua não aceitação apenas pode radicar na sua falta de materialidade (ou verdade). III - Não havendo indícios fundados de que os custos contabilizados pela impugnante com rendas de locação financeira assentam em faturação relativa a operação fictícia (de leasing), fica logo comprometida a legalidade da sua correção pela AT.* * Sumário elaborado pelo relator

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