Tribunal Central Administrativo Norte
00312/10.5BEMDL
- Data
- 2022-05-19
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I - O valor tributável das transmissões de bens em 2ª mão é regido pelo artigo 4º, nos termos do qual o valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efetuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na fatura ou documento equivalente. II - Se as faturas emitidas pelos fornecedores alemães não cumpriram o que legislação nacional prevê para as vendas de bens em segunda mão, o Recorrido não pode, no ordenamento jurídico português, fruir do mesmo regime, à luz do Decreto-lei n.º 199/96.* * Sumário elaborado pela relatora
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