Tribunal Central Administrativo Norte
00311/16.3BECBR
- Data
- 2024-10-25
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Através da novação objetiva opera-se a substituição da obrigação emergente de um certo contrato, mantendo-se os respetivos sujeitos. II- O “animus novandi” tem de ser exteriorizado pelas partes de forma expressa, não podendo ser presumido nem extraído, tacitamente, de outras declarações contratuais. III- Escrutinado o instrumento contratual firmado pelas partes, é de meridiana e incontestável evidência que a vontade de novação objetiva não foi exteriorizada, como a lei exige, por qualquer manifestação/declaração expressa das partes nesse sentido, faltando, assim, o “animus novandi”. IV- Donde se conclui que não ocorreu [por falta do respetivo pressuposto legal], através da celebração do instrumento contratual celebrado pelas partes, a novação [substituição/extinção] das primitivas obrigações contraídas pelo Recorrente perante a Recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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