Tribunal Central Administrativo Norte
00311/15.0BEMDL
- Data
- 2022-09-30
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Normas (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- O prazo de quatro anos previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento [CE Euratom] nº 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro conta-se da data da prática da “irregularidade”, ou seja, a partir da data em que ocorra a lesão [pagamento] quando esta tenha lugar após o ato ou omissão que integre violação do direito da União Europeia ou na data (ii) deste ato ou omissão quando posterior à apontada lesão. II- Conta-se igualmente a partir da data em que a irregularidade cessou no caso de “irregularidade continuada ou repetidas”. III- As “irregularidades” assumem a natureza de “irregularidade continuada ou repetida”, na aceção do art. 3º nº 1 §2º do Regulamento n.° 2988/95, quando entre cada uma delas não decorra um prazo superior a 4 anos. IV- Dentro destes parâmetros, não se descortinam quaisquer razões de censura do julgamento operado na decisão judicial recorrida quanto à decidida prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida visado nos autos.
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