Tribunal Central Administrativo Norte

00311/15.0BEMDL

Data
2019-05-31
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, na versão anterior ao Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. II- A contagem de tal prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de ações previsto no Código de Processo Civil, suspendendo-se, pois, durante as férias judicias e com a utilização de meios de impugnação administrativa do ato, retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a referida impugnação ou com o decurso do respetivo prazo legal. III- Na situação recursiva, atento o facto de o Autor/Recorrente Hernâni Manuel Vaz Pinheiro ter sido notificado do ato administrativo a 21.06.2010, verifica-se que o termo do prazo de 3 meses, para impugnação daquele ato, ocorreu no dia 08.11.2010, já descontado o período de férias judiciais do verão, pelo que, na data em que a presente ação foi proposta, em 15.06.2015, já se havia esgotado o prazo previsto no artigo 58°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A. IV- O mesmo, porém, já não se pode afirmar no tocante aos demais Recorrentes Manuel José Vilares e Maria Teresa Sena, pois não foi possível apurar a data de notificação do to impugnado, sendo certo que, não sendo estes os destinatários do ato impugnado, o prazo para prazo de três o prazo de 3 meses previsto no artigo 58°, nº 1, alínea b), do CPTA começa a correr a partir da publicação ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o primeiro que ocorrer, nos termos do nº. 3 do artigo 59º do CPTA. V- De modo que, tendo Manuel José Vilares sido notificado da decisão do Réu de acionamento da garantia pessoal [fiança] prestada por Manuel José Vilares em 19.03.2015, data em que se presume o conhecimento do ato impugnado, na data em que a presente ação foi proposta, em 15.06.2015, ainda não se mostrava esgotado o prazo previsto no artigo 58°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A, que só terminou em 29.06.2015. * * Sumário elaborado pelo relator

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