Tribunal Central Administrativo Norte

00310/09.1BECBR

Data
2019-02-21
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar prescritos os procedimentos contra-ordenacionais
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- A contra-ordenação p.p. nos artigos 114.º do RGIT depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação. II- É aplicável às contra-ordenações tributárias o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, ou seja, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão – que não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. * * Sumário elaborado pelo relator

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