Tribunal Central Administrativo Norte
00309/15.9BEMDL
- Data
- 2016-04-21
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
1 - Ocorre uma situação de facto consumado previsto no art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar fique inutilizada “ex ante”. Em qualquer caso, não tendo a Requerente invocado densificadamente quaisquer danos concretos e irreversíveis, que permitam ao Tribunal decidir sobre a existência de uma situação de prejuízos de difícil reparação ou de facto consumado, a providência está condenada ao insucesso. 2 – Tendo sido invocado para demonstrar a verificação de uma situação de facto consumado, a circunstância da contrainteressada enquanto titular dos direitos e obrigações atribuídos à Casa do Douro, poder efetuar a seu favor o registo do imóvel sede desta, o que se consubstanciaria numa situação irreversível, é um argumento que não procede, na medida em que, mal seria que numa situação de registo, caso se verificasse a sua ilicitude, não pudesse a situação ser revertida, o que determina em sede cautelar a inverificação do periculum in mora.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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