Tribunal Central Administrativo Norte

00309/14.6BECBR

Data
2021-05-07
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1-O art.º 154.º do EOA, constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e, por isso, afasta o regime do CPP, que será de mera aplicação subsidiária (art.121.º do EOA) prevendo um regime de menor solenidade do que aquele que é exigido na elaboração das sentenças penais. 2- As causas de nulidade da sentença penal encontram-se taxativamente elencadas no art.º 379º do Código de Processo Penal (CPP) e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada decorrente de na sua elaboração ou estruturação o tribunal não ter cuidado de respeitar as normas que regulam essa sua elaboração ou estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida, tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma considerada, isto é, a vícios formais que a afetam em si e de per se, ou os limites à sombra dos quais esta é proferida. 3- A nulidade por falta de fundamentação prende-se com a falta de especificação na sentença dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão nela proferida decorrente do tribunal ter omitido a indicação dos factos provados e não provados, ter omitido o exame crítico das provas, não indicando os concretos elementos de prova em que alicerçou a sua convicção e o porquê desses elementos de prova, face às regras da lógica, da experiência ou da ciência, imporem o julgamento de facto que realizou, e/ou ter omitido, em sede de direito, a indicação das concretas normas e institutos jurídicos que aplicou ao caso, a interpretação que fez dessas mesmas normas e institutos jurídicos e a concreta aplicação que dos mesmos fez em relação aos concretos factos que julgou provados e não provados na sentença recorrida, de modo que se desconhece, perante essa omissão do tribunal, os concretos fundamentos de facto ou de direito em que alicerçou a decisão que nela proferiu. 4- A suspensão da execução da pena disciplinar, nos termos do artigo 133.º, n.º1 do EOA, está dependente da ponderação de fatores relativos ao grau de culpa, comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infração. 5- A aplicação da pena de advertência, nos termos do n. º2 do artigo 126.º do EOA, destina-se a sancionar faltas leves e tem como objetivo expresso evitar que o causídico incorra na repetição de infrações disciplinares semelhantes. 6- A sanção disciplinar de advertência pode ser suspensa na sua execução, como resulta da remissão do artigo 133.º, n.º1 do EOA para o n.º3 do seu artigo 126.º, possibilidade que também se encontra prevista no artigo 192.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 7- É objetivo comum a todas as sanções disciplinares o de evitar que o agente incorra na repetição da infração disciplinar que determinou a aplicação da sanção, seja ela de que natureza for (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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