Tribunal Central Administrativo Norte

00309/13.3BECBR

Data
2015-02-12
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra
Citado por
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Sumário

I. De acordo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. II. Importa distinguir, das situações de falta de citação, as situações de nulidade da citação [que não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT], que ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 198.º, n.º 1 do CPC, actual artigo 191.º). III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do CPC (actual artigo 233.º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.º, n.º 1, a) do CPPT), mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC (actual artigo 191.º). IV. A nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241.º do CPC não é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 196.º do actual CPC). V. De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195.º, alínea e) do CPC (actual artigo 188.º, n.º 1, alínea e)), para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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