Tribunal Central Administrativo Norte

00309/12.0BEPNF

Data
2013-10-18
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel
Citado por
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Sumário

I - A isenção subjectiva de custas prevista no artigo 4º, nº1, alínea f) do RCP, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26/2, está sujeita a outros requisitos para além da inexistência de fins lucrativos. Tais pessoas colectivas privadas têm de actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável. II - Tendo a Recorrente, pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, deduzido impugnação judicial (na sequência dos indeferimentos da reclamação graciosa e posterior recurso hierárquico) com vista à anulação das declarações por si entregues e das liquidações adicionais de IRS e IRC (retenções na fonte) emitidas com fundamento na falta de entrega do imposto declarado retido com respeito ao pagamento de rendimentos do trabalho dependente e independente e de rendimentos prediais, tal situação não se enquadra nas especiais atribuições da Recorrente enquanto associação abrangida pela referida isenção, tal como nada tem a ver com a defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto ou pela própria lei.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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